# Registro público: STJ — 2946796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 956d90385d9e0ad6bc5f65f87c8903fb3b6f9a672068d10e39ae0280ece63bb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423477
- **Número de registro na fonte:** 202501908004
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. LEI
 11.101/2005, ART. 10, §§ 5º E 6º. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULAS N.
 83/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a
 possibilidade de receber habilitação de crédito retardatária como
 impugnação, com retificação do crédito, e afastou alegada negativa
 de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do
 CPC; (ii) é indevida a recepção da habilitação retardatária como
 impugnação, à luz do art. 10, §§ 5º e 6º, da Lei 11.101/2005; (iii)
 é inviável a retificação do crédito já inscrito; e (iv) incidem as
 Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A prestação jurisdicional está completa e fundamentada, afastando
 a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A mera discordância com o
 resultado não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** A lei regente da recuperação judicial admite que habilitações
 retardatárias apresentadas antes da homologação do quadro geral de
 credores sejam recebidas como impugnação, com processamento nos
 moldes legais, e, após a homologação, faculta a retificação para
 inclusão do crédito, quando cabível (Lei 11.101/2005, art. 10, §§ 5º
 e 6º).
- **Item 5 (texto oficial):** A conclusão sobre a correção da retificação do crédito decorre de
 premissas fático-probatórias já apreciadas, e sua revisão esbarra
 no óbice da Súmula n. 7/STJ. A orientação aplicada está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula
 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. LEI
 11.101/2005, ART. 10, §§ 5º E 6º. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULAS N.
 83/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a
 possibilidade de receber habilitação de crédito retardatária como
 impugnação, com retificação do crédito, e afastou alegada negativa
 de prestação jurisdicional.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do
 CPC; (ii) é indevida a recepção da habilitação retardatária como
 impugnação, à luz do art. 10, §§ 5º e 6º, da Lei 11.101/2005; (iii)
 é inviável a retificação do crédito já inscrito; e (iv) incidem as
 Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ.
 3. A prestação jurisdicional está completa e fundamentada, afastando
 a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A mera discordância com o
 resultado não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.
 4. A lei regente da recuperação judicial admite que habilitações
 retardatárias apresentadas antes da homologação do quadro geral de
 credores sejam recebidas como impugnação, com processamento nos
 moldes legais, e, após a homologação, faculta a retificação para
 inclusão do crédito, quando cabível (Lei 11.101/2005, art. 10, §§ 5º
 e 6º).
 5. A conclusão sobre a correção da retificação do crédito decorre de
 premissas fático-probatórias já apreciadas, e sua revisão esbarra
 no óbice da Súmula n. 7/STJ. A orientação aplicada está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula
 83/STJ.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 956d90385d9e0ad6bc5f65f87c8903fb3b6f9a672068d10e39ae0280ece63bb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

