{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13431,"origem":"stj","sha256_origem":"1526ef913dc217c06724c317b469331a78c70c9c24d5e754805e6a582322255c","registro_original":{"id_fonte":"000825022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1265761","numero_registro":"201800648461","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E FALSA\nIDENTIDADE. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DIREITO PENAL.\nMINORANTE. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE\nCRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se conhece de alegação que é mera reiteração de pedido que\nfoi exaustivamente analisado por esta Turma, ainda que o resultado\ntenha sido por maioria.\n2. No caso em tela, esta Sexta Turma, por 3 votos a 2, negou\nprovimento ao RHC n. 86.561/SP, de minha relatoria, firmada a tese\nde que não incorre em violação ilegal a domicílio a regular atuação\ndos agentes da Receita Federal que, em vistoria de rotina, localizam\ndrogas em local de armazenamento comercial, com a imediata\nsolicitação de acompanhamento pelo órgão repressor de tráfico\nilícito de entorpecentes, in casu, o DENARC/SP.\n3. Segundo o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser\nbeneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da\npena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons\nantecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre\norganização criminosa.\n4. O ora agravante mantinha em depósito 49 mil comprimidos de\necstasy, quase 14kg (quatorze quilogramas) de metanfetamina,\nmedicamentos e produtos controlados mediante locação de boxes de\narmazenamento por mais de 6 meses, com uso de identidade falsa, o\nque denota a sua dedicação ao comércio espúrio de entorpecentes e\nobsta a aplicação da minorante pleiteada.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"92d53dd803a54bbd37eacb5b4f559af7004915e566c01369cc1a3e60da70f0e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
