# Registro público: STJ — 1265761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1526ef913dc217c06724c317b469331a78c70c9c24d5e754805e6a582322255c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825022
- **Número de registro na fonte:** 201800648461
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E FALSA
IDENTIDADE. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DIREITO PENAL.
MINORANTE. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de alegação que é mera reiteração de pedido que
foi exaustivamente analisado por esta Turma, ainda que o resultado
tenha sido por maioria.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, esta Sexta Turma, por 3 votos a 2, negou
provimento ao RHC n. 86.561/SP, de minha relatoria, firmada a tese
de que não incorre em violação ilegal a domicílio a regular atuação
dos agentes da Receita Federal que, em vistoria de rotina, localizam
drogas em local de armazenamento comercial, com a imediata
solicitação de acompanhamento pelo órgão repressor de tráfico
ilícito de entorpecentes, in casu, o DENARC/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser
beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da
pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** O ora agravante mantinha em depósito 49 mil comprimidos de
ecstasy, quase 14kg (quatorze quilogramas) de metanfetamina,
medicamentos e produtos controlados mediante locação de boxes de
armazenamento por mais de 6 meses, com uso de identidade falsa, o
que denota a sua dedicação ao comércio espúrio de entorpecentes e
obsta a aplicação da minorante pleiteada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E FALSA
IDENTIDADE. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DIREITO PENAL.
MINORANTE. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se conhece de alegação que é mera reiteração de pedido que
foi exaustivamente analisado por esta Turma, ainda que o resultado
tenha sido por maioria.
2. No caso em tela, esta Sexta Turma, por 3 votos a 2, negou
provimento ao RHC n. 86.561/SP, de minha relatoria, firmada a tese
de que não incorre em violação ilegal a domicílio a regular atuação
dos agentes da Receita Federal que, em vistoria de rotina, localizam
drogas em local de armazenamento comercial, com a imediata
solicitação de acompanhamento pelo órgão repressor de tráfico
ilícito de entorpecentes, in casu, o DENARC/SP.
3. Segundo o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser
beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da
pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
4. O ora agravante mantinha em depósito 49 mil comprimidos de
ecstasy, quase 14kg (quatorze quilogramas) de metanfetamina,
medicamentos e produtos controlados mediante locação de boxes de
armazenamento por mais de 6 meses, com uso de identidade falsa, o
que denota a sua dedicação ao comércio espúrio de entorpecentes e
obsta a aplicação da minorante pleiteada.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
