{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13432,"origem":"stj","sha256_origem":"e824da4cd4eca0fe047d97eb689e36a055a9bb1877d3d9f577a78a667e0a5494","registro_original":{"id_fonte":"000825023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"735271","numero_registro":"202201057837","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO RHC N. 158.580/BA.\nILEGALIDADE FLAGRANTE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA.\n1. \"Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações\nde fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e\nimpressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira\nclara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no\ntirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,\npautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de\ndeterminada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação\nou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard\nprobatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP.\" (RHC\nn. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)\n2. No caso em tela, os policiais se aproximaram de suspeito por ter\ndemonstrado nervosismo, ocasião em que tentou correr, no que foi\nimpedido e revistado, não tendo sido encontrado nada em seu poder.\nPosteriormente, o agente confessou aos policiais que havia uma\npochete escondida próximo ao local, onde encontraram 33g (trinta e\ntrês gramas) de cocaína, 89g (oitenta e nove gramas) de maconha, 22g\n(vinte e dois gramas) de skunk, 6g (seis gramas) de crack e 1\nfrasco contendo 5ml (cinco mililitros) de lança-perfume.\n3. Ora, dado que a busca pessoal estaria eivada de ilegalidade,\nconforme termos definidos no julgamento do RHC n. 158.580/BA acima\ncitado, as provas obtidas posteriormente, quais sejam, as drogas\napreendidas em razão da confissão do agente que estava sob custódia\n- ainda que temporária - dos milicianos também estariam maculadas de\nilegalidade consoante a teoria dos frutos da árvore venenosa.\n4. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes da\nbusca pessoal ilegal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nSustentou oralmente o(a) Adv(a)   CAIO PAULINO PINOTTI, pela parte\nPACIENTE: LEOVAN SANTOS DE OLIVEIRA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - ATITUDE SUSPEITA - FUNDAMENTOS CONCRETOS)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"31a3cde85051718177b99945b7e63969ec84e1974475a42f858aed96f3ef87dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
