# Registro público: STJ — 735271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13432/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e824da4cd4eca0fe047d97eb689e36a055a9bb1877d3d9f577a78a667e0a5494

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO RHC N. 158.580/BA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações
de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC
n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, os policiais se aproximaram de suspeito por ter
demonstrado nervosismo, ocasião em que tentou correr, no que foi
impedido e revistado, não tendo sido encontrado nada em seu poder.
Posteriormente, o agente confessou aos policiais que havia uma
pochete escondida próximo ao local, onde encontraram 33g (trinta e
três gramas) de cocaína, 89g (oitenta e nove gramas) de maconha, 22g
(vinte e dois gramas) de skunk, 6g (seis gramas) de crack e 1
frasco contendo 5ml (cinco mililitros) de lança-perfume.
- **Item 3 (texto oficial):** Ora, dado que a busca pessoal estaria eivada de ilegalidade,
conforme termos definidos no julgamento do RHC n. 158.580/BA acima
citado, as provas obtidas posteriormente, quais sejam, as drogas
apreendidas em razão da confissão do agente que estava sob custódia
- ainda que temporária - dos milicianos também estariam maculadas de
ilegalidade consoante a teoria dos frutos da árvore venenosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes da
busca pessoal ilegal.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO RHC N. 158.580/BA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA.
1. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações
de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC
n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
2. No caso em tela, os policiais se aproximaram de suspeito por ter
demonstrado nervosismo, ocasião em que tentou correr, no que foi
impedido e revistado, não tendo sido encontrado nada em seu poder.
Posteriormente, o agente confessou aos policiais que havia uma
pochete escondida próximo ao local, onde encontraram 33g (trinta e
três gramas) de cocaína, 89g (oitenta e nove gramas) de maconha, 22g
(vinte e dois gramas) de skunk, 6g (seis gramas) de crack e 1
frasco contendo 5ml (cinco mililitros) de lança-perfume.
3. Ora, dado que a busca pessoal estaria eivada de ilegalidade,
conforme termos definidos no julgamento do RHC n. 158.580/BA acima
citado, as provas obtidas posteriormente, quais sejam, as drogas
apreendidas em razão da confissão do agente que estava sob custódia
- ainda que temporária - dos milicianos também estariam maculadas de
ilegalidade consoante a teoria dos frutos da árvore venenosa.
4. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes da
busca pessoal ilegal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o(a) Adv(a)   CAIO PAULINO PINOTTI, pela parte
PACIENTE: LEOVAN SANTOS DE OLIVEIRA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - ATITUDE SUSPEITA - FUNDAMENTOS CONCRETOS)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
