{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13433,"origem":"stj","sha256_origem":"afaa03d3f8f4fac928751bc54c9f5c68e4b82c66a881995226b5bc60f5c25596","registro_original":{"id_fonte":"000825104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021072","numero_registro":"202103791738","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE\nCAPITAIS. NULIDADE. INTIMAÇÃO EM NOME DE CAUSÍDICO DIVERSO. NÃO\nOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS À ÉPOCA DO\nATO PROCESSUAL.\n1. No caso em tela, o Tribunal de origem afastou a alegação de\nnulidade em razão de o réu ser patrocinado, efetiva e formalmente,\npor outro defensor, quando do interrogatório de uma das rés; e o\npresente advogado, a quem se alega terem sido outorgados poderes com\nexclusividade, não demandou registro expresso da alegada nulidade\nem ata, conforme disposto no art. 266 do CPP.\n2. Ademais, aberto novo prazo para a apresentação de alegações\nfinais para o novo causídico, este optou por deixar transcorrer o\nprazo sem apresentar a peça, preferindo a interposição de agravo\nregimental para tentar obstar o prosseguimento do feito.\n3. Logo, não há de se falar em nulidade, porquanto a Corte de origem\natuou dentro da realidade fático-processual do momento, realizando\na intimação dos efetivos defensores com poderes para tanto, e a\natual defesa escolheu estratégia diversa que, a posteriori, não pode\nser considerada prejudicada em razão de não ter alcançado os\nefeitos pretendidos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art266"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"69371fad042245f5f3514f45a8dc89aa29c7c5f955270d8b6a2b930cac7b5403","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
