# Registro público: STJ — 2425719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5026c0fac0fa452797954c8e3bc5da450383e31d288a363cd5a1585f250d52c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. SÚMULA 283/STF
 (ANALOGIA). ART. 321 DO CPC E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO
 NO PRAZO DOS EMBARGOS. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. SÚMULA 83/STJ.
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
 ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial em agravo de instrumento, no âmbito de
 execução de título extrajudicial fundada em documento particular.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica
 capaz de afastar a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF,
 diante de fundamentos autônomos fixados sobre a violação do art. 321
 do CPC e a apresentação de pedido de reconsideração no prazo dos
 embargos; (ii) o documento particular assinado por duas testemunhas
 perde executoriedade quando as assinaturas são colhidas
 posteriormente; (iii) é possível reconhecer litigância de má-fé sem
 revolvimento probatório; (iv) está caracterizado dissídio
 jurisprudencial válido acerca da impossibilidade de modificação de
 sentença por pedido de reconsideração.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de ataque específico aos fundamentos autônomos do
 acórdão impede o conhecimento do apelo nobre, incidindo, por
 analogia, a Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O documento particular subscrito pelo devedor e por duas
 testemunhas preserva a executoriedade ainda que as firmas sejam
 lançadas posteriormente, por se tratar de requisito instrumental;
 alinhado o acórdão e a jurisprudência dominante, incide a Súmula
 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A caracterização de litigância de má-fé demanda exame do conjunto
 fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Sem cotejo analítico e identidade fática, é inviável o
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, aplicando-se, por
 analogia, a Súmula 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. SÚMULA 283/STF
 (ANALOGIA). ART. 321 DO CPC E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO
 NO PRAZO DOS EMBARGOS. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. SÚMULA 83/STJ.
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
 ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial em agravo de instrumento, no âmbito de
 execução de título extrajudicial fundada em documento particular.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica
 capaz de afastar a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF,
 diante de fundamentos autônomos fixados sobre a violação do art. 321
 do CPC e a apresentação de pedido de reconsideração no prazo dos
 embargos; (ii) o documento particular assinado por duas testemunhas
 perde executoriedade quando as assinaturas são colhidas
 posteriormente; (iii) é possível reconhecer litigância de má-fé sem
 revolvimento probatório; (iv) está caracterizado dissídio
 jurisprudencial válido acerca da impossibilidade de modificação de
 sentença por pedido de reconsideração.
 3. A ausência de ataque específico aos fundamentos autônomos do
 acórdão impede o conhecimento do apelo nobre, incidindo, por
 analogia, a Súmula 283/STF.
 4. O documento particular subscrito pelo devedor e por duas
 testemunhas preserva a executoriedade ainda que as firmas sejam
 lançadas posteriormente, por se tratar de requisito instrumental;
 alinhado o acórdão e a jurisprudência dominante, incide a Súmula
 83/STJ.
 5. A caracterização de litigância de má-fé demanda exame do conjunto
 fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.
 6. Sem cotejo analítico e identidade fática, é inviável o
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, aplicando-se, por
 analogia, a Súmula 284/STF.
 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
