{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13434,"origem":"stj","sha256_origem":"1b055b8027868720b0b25f6aac690ac8a9b21e4019a4ed99c8c005e83c80a57c","registro_original":{"id_fonte":"000825105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1394800","numero_registro":"201302642113","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TÊMIS. MEDIDA DE\nINTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES QUE PRORROGARAM A MEDIDA\nINVALIDADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.\nFUNDAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO.\n1. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença que havia extinguido\no processo em razão da declaração de nulidade das decisões que\nprorrogaram a medida de interceptação telefônica, declinou, como\núnico fundamento, a anterior chancela que o Superior Tribunal de\nJustiça teria conferido aos referidos atos decisórios.\n2. Não obstante, esta Corte não procedeu ao exame da legalidade das\nreferidas decisões. Este Tribunal Superior limitou-se a apontar a\nmedida de interceptação telefônica como suporte probatório para a\ndecretação de outra medida cautelar, a de busca e apreensão, em\nfeito de competência originária. Assim, a toda evidência, não houve\no exame da fundamentação das decisões e, por conseguinte, de sua\nlegitimidade.\n3. Assim, reformado o acórdão, faz-se necessário que seja retomado o\njulgamento do recurso de apelação para que seja analisado o\nconteúdo das decisões.\n4. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos\ntermos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nDr(a). DANIEL ALBERTO CASAGRANDE, pela parte RECORRENTE: M U S\nDr(a). DANIEL ALBERTO CASAGRANDE, pela parte RECORRENTE: S G A\nSustentou oralmente o(a) Adv(a)   DANIEL ALBERTO CASAGRANDE, pela\nparte RECORRENTE: L R P\ne Sustentou oralmente o Adv.  MOACIR MENDES SOUSA -\nSubprocurador-Geral da República","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8fdf76e5d29c2a4116a9b47918b30617ea88763bd1a6e8882c1d3430dafa73c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
