# Registro público: STJ — 1394800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b055b8027868720b0b25f6aac690ac8a9b21e4019a4ed99c8c005e83c80a57c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TÊMIS. MEDIDA DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES QUE PRORROGARAM A MEDIDA
INVALIDADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
FUNDAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao reformar a sentença que havia extinguido
o processo em razão da declaração de nulidade das decisões que
prorrogaram a medida de interceptação telefônica, declinou, como
único fundamento, a anterior chancela que o Superior Tribunal de
Justiça teria conferido aos referidos atos decisórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante, esta Corte não procedeu ao exame da legalidade das
referidas decisões. Este Tribunal Superior limitou-se a apontar a
medida de interceptação telefônica como suporte probatório para a
decretação de outra medida cautelar, a de busca e apreensão, em
feito de competência originária. Assim, a toda evidência, não houve
o exame da fundamentação das decisões e, por conseguinte, de sua
legitimidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, reformado o acórdão, faz-se necessário que seja retomado o
julgamento do recurso de apelação para que seja analisado o
conteúdo das decisões.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TÊMIS. MEDIDA DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES QUE PRORROGARAM A MEDIDA
INVALIDADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
FUNDAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença que havia extinguido
o processo em razão da declaração de nulidade das decisões que
prorrogaram a medida de interceptação telefônica, declinou, como
único fundamento, a anterior chancela que o Superior Tribunal de
Justiça teria conferido aos referidos atos decisórios.
2. Não obstante, esta Corte não procedeu ao exame da legalidade das
referidas decisões. Este Tribunal Superior limitou-se a apontar a
medida de interceptação telefônica como suporte probatório para a
decretação de outra medida cautelar, a de busca e apreensão, em
feito de competência originária. Assim, a toda evidência, não houve
o exame da fundamentação das decisões e, por conseguinte, de sua
legitimidade.
3. Assim, reformado o acórdão, faz-se necessário que seja retomado o
julgamento do recurso de apelação para que seja analisado o
conteúdo das decisões.
4. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos
termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). DANIEL ALBERTO CASAGRANDE, pela parte RECORRENTE: M U S
Dr(a). DANIEL ALBERTO CASAGRANDE, pela parte RECORRENTE: S G A
Sustentou oralmente o(a) Adv(a)   DANIEL ALBERTO CASAGRANDE, pela
parte RECORRENTE: L R P
e Sustentou oralmente o Adv.  MOACIR MENDES SOUSA -
Subprocurador-Geral da República

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
