# Registro público: STJ — 3020547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c78aa9ea92f558fff5d6c8b7159444c16439ba9fe5ad2f9f5af65c689f3f5d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423584
- **Número de registro na fonte:** 202503071871
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DIALETICIDADE.
 ART. 1.021, § 1º, DO CPC E ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO
 CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO.
 EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou erro de
 premissa acerca da impugnação do óbice da Súmula 7, se foi observado
 o art. 1.021, § 1º, do CPC, se a controvérsia é estritamente
 jurídica, se é cabível o prequestionamento dos arts. 1.021, § 1º, e
 1.022 do CPC e dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e se devem ser
 atribuídos efeitos infringentes para viabilizar o processamento do
 recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material no acórdão embargado. O julgado enfrentou, de modo
 suficiente, a tese de dialeticidade, registrando que o agravante não
 impugnou, de forma concreta e analítica, todos os fundamentos da
 inadmissibilidade, especialmente sobre a necessidade de afastar a
 incidência da Súmula 7/STJ com demonstração da desnecessidade de
 revolvimento probatório. Incide a disciplina do art. 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 932, III, do
 CPC foi observada, ao se concluir pela genericidade das razões, o
 que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. A alegação de que a
 controvérsia seria exclusivamente jurídica não supre o ônus de
 impugnação específica.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em
 embargos de declaração, por implicar invasão da competência do
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DIALETICIDADE.
 ART. 1.021, § 1º, DO CPC E ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO
 CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade.
 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou erro de
 premissa acerca da impugnação do óbice da Súmula 7, se foi observado
 o art. 1.021, § 1º, do CPC, se a controvérsia é estritamente
 jurídica, se é cabível o prequestionamento dos arts. 1.021, § 1º, e
 1.022 do CPC e dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e se devem ser
 atribuídos efeitos infringentes para viabilizar o processamento do
 recurso especial.
 3. Não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material no acórdão embargado. O julgado enfrentou, de modo
 suficiente, a tese de dialeticidade, registrando que o agravante não
 impugnou, de forma concreta e analítica, todos os fundamentos da
 inadmissibilidade, especialmente sobre a necessidade de afastar a
 incidência da Súmula 7/STJ com demonstração da desnecessidade de
 revolvimento probatório. Incide a disciplina do art. 1.022 do CPC.
 4. A exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 932, III, do
 CPC foi observada, ao se concluir pela genericidade das razões, o
 que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. A alegação de que a
 controvérsia seria exclusivamente jurídica não supre o ônus de
 impugnação específica.
 5. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em
 embargos de declaração, por implicar invasão da competência do
 Supremo Tribunal Federal.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3c78aa9ea92f558fff5d6c8b7159444c16439ba9fe5ad2f9f5af65c689f3f5d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 3c78aa9ea92f558fff5d6c8b7159444c16439ba9fe5ad2f9f5af65c689f3f5d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3020547 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c78aa9ea92f558fff5d6c8b7159444c16439ba9fe5ad2f9f5af65c689f3f5d5
- **SHA-256 do comentário:** 4f134c1f40cb89e2fec8acf45a3536e834f6c718100357019d43b2ab6f7a2af1
