# Registro público: STJ — 3028496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38b8cd07c7d8d032a5a9ec90c1afeadd4e390eeaec3f2d5751c42cc4168af3c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
 IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AFASTAMENTO DO
 BDI DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
 N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS
 CONSUMERISTAS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO
 EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em
 decorrência de vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de
 promessa de compra e venda firmado pelo programa Minha Casa, Minha
 Vida.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o
 enfoque da não utilização do BDI (Benefício e Despesas Indiretas) no
 cálculo da indenização, sem que fossem opostos opostos embargos de
 declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o
 recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
 Incide, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por
 analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** O simples fato de o imóvel ter sido adquirido no âmbito de
 programa social, por si só, não afasta a incidência das normas
 consumeristas, pois não desnatura a condição dos autores de
 consumidores e da empresa ré de fornecedora, notadamente, por se
 tratar de ação indenizatória por vícios construtivos, em que é
 notória a condição de vulnerabilidade dos adquirentes frente à
 posição da incorporadora, sendo de se salientar, outrossim, que no
 acórdão recorrido nem sequer houve debate acerca da faixa de renda a
 que pertencem os autores, ora recorridos.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, na espécie, essa questão é desinfluente para o
 julgamento da causa, uma vez que a pretensão autoral encontra-se
 amparada em responsabilidade civil por descumprimento contratual,
 estando a condenação por danos materiais e morais fundamentada em
 dispositivos do Código Civil, indicados violados.
- **Item 5 (texto oficial):** A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
 excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos
 compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento
 contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso
 especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
 IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AFASTAMENTO DO
 BDI DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
 N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS
 CONSUMERISTAS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO
 EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em
 decorrência de vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de
 promessa de compra e venda firmado pelo programa Minha Casa, Minha
 Vida.
 2. A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o
 enfoque da não utilização do BDI (Benefício e Despesas Indiretas) no
 cálculo da indenização, sem que fossem opostos opostos embargos de
 declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o
 recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
 Incide, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por
 analogia.
 3. O simples fato de o imóvel ter sido adquirido no âmbito de
 programa social, por si só, não afasta a incidência das normas
 consumeristas, pois não desnatura a condição dos autores de
 consumidores e da empresa ré de fornecedora, notadamente, por se
 tratar de ação indenizatória por vícios construtivos, em que é
 notória a condição de vulnerabilidade dos adquirentes frente à
 posição da incorporadora, sendo de se salientar, outrossim, que no
 acórdão recorrido nem sequer houve debate acerca da faixa de renda a
 que pertencem os autores, ora recorridos.
 4. Ademais, na espécie, essa questão é desinfluente para o
 julgamento da causa, uma vez que a pretensão autoral encontra-se
 amparada em responsabilidade civil por descumprimento contratual,
 estando a condenação por danos materiais e morais fundamentada em
 dispositivos do Código Civil, indicados violados.
 5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
 excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos
 compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento
 contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso
 especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 38b8cd07c7d8d032a5a9ec90c1afeadd4e390eeaec3f2d5751c42cc4168af3c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

