# Registro público: STJ — 3073130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b894d2ccd6b964ad4c0e8cb87200cbb1fe638b5ea5a3b2688a303d80c986768

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423595
- **Número de registro na fonte:** 202503719830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM ENTENDIMENTO REPETITIVO (TEMA 988/STJ).
 ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. ERRO GROSSEIRO.
 PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
 INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão em sintonia com
 entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos
 (Tema 988/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se cabe agravo em recurso especial
 quando a inadmissibilidade do apelo nobre se funda na aplicação de
 entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 1.042 do CPC/2015 expressamente afasta o cabimento do
 agravo nessas hipóteses; a interposição configura erro grosseiro e
 observa-se o princípio tempus regit actum para decisões publicadas
 após a vigência do novo código.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM ENTENDIMENTO REPETITIVO (TEMA 988/STJ).
 ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. ERRO GROSSEIRO.
 PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
 INAPLICABILIDADE.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão em sintonia com
 entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos
 (Tema 988/STJ).
 2. O objetivo recursal é decidir se cabe agravo em recurso especial
 quando a inadmissibilidade do apelo nobre se funda na aplicação de
 entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.
 3. O art. 1.042 do CPC/2015 expressamente afasta o cabimento do
 agravo nessas hipóteses; a interposição configura erro grosseiro e
 observa-se o princípio tempus regit actum para decisões publicadas
 após a vigência do novo código.
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3073130 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7b894d2ccd6b964ad4c0e8cb87200cbb1fe638b5ea5a3b2688a303d80c986768
- **SHA-256 do comentário:** 9dd03ea25b977000490553bdb00b22650a34ba6d82ece3390cf64dc00eb7de67
