# Registro público: STJ — 3082474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adfc24d210ec4efb8efa9455ec37efe84fc5b52f540a32c9a98d8286dbed3a23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423618
- **Número de registro na fonte:** 202503845950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 DO
 STJ E N. 284 DO STF. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO
 ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n.
 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e
 suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em especial a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, de modo
 a permitir o processamento do agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Incumbe ao agravante impugnar, de forma clara e específica, todos
 os fundamentos da decisão agravada, alegações genéricas, como a
 mera afirmação de revaloração da prova sem demonstrar que a
 controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não
 superam o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A indicação de dispositivos legais e a suposta exposição de
 fundamentos não supre a ausência de cotejo analítico exigido para a
 demonstração do dissídio jurisprudencial, sem o devido cotejo,
 mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os
 fundamentos da decisão agravada, alegações genéricas não atendem ao
 princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III,
 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 DO
 STJ E N. 284 DO STF. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO
 ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n.
 284 do STF.
 2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e
 suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em especial a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, de modo
 a permitir o processamento do agravo em recurso especial.
 3. Incumbe ao agravante impugnar, de forma clara e específica, todos
 os fundamentos da decisão agravada, alegações genéricas, como a
 mera afirmação de revaloração da prova sem demonstrar que a
 controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não
 superam o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 4. A indicação de dispositivos legais e a suposta exposição de
 fundamentos não supre a ausência de cotejo analítico exigido para a
 demonstração do dissídio jurisprudencial, sem o devido cotejo,
 mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF.
 5. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os
 fundamentos da decisão agravada, alegações genéricas não atendem ao
 princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III,
 do CPC.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** adfc24d210ec4efb8efa9455ec37efe84fc5b52f540a32c9a98d8286dbed3a23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3082474 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** adfc24d210ec4efb8efa9455ec37efe84fc5b52f540a32c9a98d8286dbed3a23
- **SHA-256 do comentário:** 6ff290612b60385a9e3c084500f51aef22d15b462bd49de593b6064658003eae
