# Registro público: STJ — 3037409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fbbc3688b704cfe8ea6b881c9c060de93dd7e323f36411998b16e85b1c6d1a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR OFENSA AO
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS
 ESPECIFICAMENTE. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA VERSUS PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de recurso de apelação que não impugna
 especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o
 princípio da dialeticidade, o que acarreta o seu não conhecimento,
 nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a sentença extinguiu a execução com base na prescrição
 da pretensão executiva (prazo de 3 anos da Lei Uniforme de Genebra,
 contado do vencimento do título, sem interrupção pela citação). O
 recurso de apelação, contudo, apresentou razões dissociadas,
 argumentando sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente
 (art. 921 do CPC), instituto jurídico diverso.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos que
 sustentaram a decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência
 dos enunciados das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal,
 o que impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR OFENSA AO
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS
 ESPECIFICAMENTE. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA VERSUS PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. A interposição de recurso de apelação que não impugna
 especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o
 princípio da dialeticidade, o que acarreta o seu não conhecimento,
 nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
 2. No caso, a sentença extinguiu a execução com base na prescrição
 da pretensão executiva (prazo de 3 anos da Lei Uniforme de Genebra,
 contado do vencimento do título, sem interrupção pela citação). O
 recurso de apelação, contudo, apresentou razões dissociadas,
 argumentando sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente
 (art. 921 do CPC), instituto jurídico diverso.
 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos que
 sustentaram a decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência
 dos enunciados das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal,
 o que impede o conhecimento do recurso especial.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
