# Registro público: STJ — 2188595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fa09f6285de7da0278ec52ba879d8d8f5dc30639d93ad7496a1c94a2397fdae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423633
- **Número de registro na fonte:** 202404765521
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO
 CABIMENTO. ARTS. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC E 258 E 259 DO RISTJ.
 ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. PRAZO RECURSAL.
 NÃO INTERRUPÇÃO. MULTA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO E BAIXA IMEDIATA.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de
 declaração no recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se é cabível agravo
 interno contra decisão colegiada e, sendo incabível, se incidem a
 multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a não interrupção do prazo
 recursal e a certificação de trânsito em julgado com baixa imediata.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo interno se destina a impugnar decisão monocrática, e sua
 interposição contra acórdão afronta os arts. 1.021 do CPC e 258 e
 259 do RISTJ, o que configura erro grosseiro e afasta a
 fungibilidade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe
 nem suspende o prazo para outros recursos, sendo cabível a multa do
 art. 1.021, § 4º, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre
 o valor atualizado da causa, certificação de trânsito em julgado e
 baixa imediata dos autos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO
 CABIMENTO. ARTS. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC E 258 E 259 DO RISTJ.
 ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. PRAZO RECURSAL.
 NÃO INTERRUPÇÃO. MULTA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO E BAIXA IMEDIATA.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de
 declaração no recurso especial.
 2. A questão recursal consiste em examinar se é cabível agravo
 interno contra decisão colegiada e, sendo incabível, se incidem a
 multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a não interrupção do prazo
 recursal e a certificação de trânsito em julgado com baixa imediata.
 3. O agravo interno se destina a impugnar decisão monocrática, e sua
 interposição contra acórdão afronta os arts. 1.021 do CPC e 258 e
 259 do RISTJ, o que configura erro grosseiro e afasta a
 fungibilidade recursal.
 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe
 nem suspende o prazo para outros recursos, sendo cabível a multa do
 art. 1.021, § 4º, do CPC.
 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre
 o valor atualizado da causa, certificação de trânsito em julgado e
 baixa imediata dos autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6fa09f6285de7da0278ec52ba879d8d8f5dc30639d93ad7496a1c94a2397fdae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6fa09f6285de7da0278ec52ba879d8d8f5dc30639d93ad7496a1c94a2397fdae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

