{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13436,"origem":"stj","sha256_origem":"2c77e34160163c24ed7317a65e9c1f9513c82aa9eecdc4fffff59027879745ad","registro_original":{"id_fonte":"000825131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059351","numero_registro":"202200283441","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nSENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. QUADRO FÁTICO\nDELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MANTIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA\nRESTABELECIDA.\n1. A recorrida, denunciada pela prática de tráfico de drogas (art.\n33, caput, da Lei 11.343/2006), foi absolvida pela sentença com\nfundamento na \"incerteza quanto a autoria delitiva\", sobretudo\nporque a versão da acusada - de que seria viciada em drogas, que a\nsubstância entorpecente seria para consumo próprio e que o dinheiro\napreendido teria sido obtido através da prostituição - \"se mostra\nplausível e existe uma possibilidade que isso realmente tenha\nacontecido\". O Tribunal de base deu provimento à apelação da\nacusação para condenar a acusada a 5 anos de reclusão, em regime\ninicial semiaberto, e 500 dias-multa.\n2. Mantido o quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias,\nfaz-se cabível nova qualificação jurídica por esta Corte para\nreconhecer a ausência de mínima prova de vinculação da acusada em\nrelação à prática do tráfico de drogas. Os fundamentos adotados pelo\nTribunal para reconhecer que a mesma praticara tal ilícito\nmostram-se meramente dedutivos.\n3. Considerada a quantidade de droga apreendida (4 gramas de\ncocaína); a ausência de apreensão de petrechos comuns a essa prática\n(balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga\netc.); a negativa do tráfico pela acusada na fase inquisitorial; o\nfato de não ter sido ouvida perante a autoridade judicial, bem como\nos depoimentos dos agentes policiais, que nada afirmaram nesse\nsentido, deve ser mantida a decisão agravada, que restabeleceu a\nsentença absolutória.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d7345cafb6e4e0fd059ad20b6a540153244cd1c3e12727d99c15c9e51193f31b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
