# Registro público: STJ — 2059351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c77e34160163c24ed7317a65e9c1f9513c82aa9eecdc4fffff59027879745ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825131
- **Número de registro na fonte:** 202200283441
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. QUADRO FÁTICO
DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MANTIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
RESTABELECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrida, denunciada pela prática de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei 11.343/2006), foi absolvida pela sentença com
fundamento na "incerteza quanto a autoria delitiva", sobretudo
porque a versão da acusada - de que seria viciada em drogas, que a
substância entorpecente seria para consumo próprio e que o dinheiro
apreendido teria sido obtido através da prostituição - "se mostra
plausível e existe uma possibilidade que isso realmente tenha
acontecido". O Tribunal de base deu provimento à apelação da
acusação para condenar a acusada a 5 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
- **Item 2 (texto oficial):** Mantido o quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias,
faz-se cabível nova qualificação jurídica por esta Corte para
reconhecer a ausência de mínima prova de vinculação da acusada em
relação à prática do tráfico de drogas. Os fundamentos adotados pelo
Tribunal para reconhecer que a mesma praticara tal ilícito
mostram-se meramente dedutivos.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerada a quantidade de droga apreendida (4 gramas de
cocaína); a ausência de apreensão de petrechos comuns a essa prática
(balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga
etc.); a negativa do tráfico pela acusada na fase inquisitorial; o
fato de não ter sido ouvida perante a autoridade judicial, bem como
os depoimentos dos agentes policiais, que nada afirmaram nesse
sentido, deve ser mantida a decisão agravada, que restabeleceu a
sentença absolutória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. QUADRO FÁTICO
DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MANTIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
RESTABELECIDA.
1. A recorrida, denunciada pela prática de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei 11.343/2006), foi absolvida pela sentença com
fundamento na "incerteza quanto a autoria delitiva", sobretudo
porque a versão da acusada - de que seria viciada em drogas, que a
substância entorpecente seria para consumo próprio e que o dinheiro
apreendido teria sido obtido através da prostituição - "se mostra
plausível e existe uma possibilidade que isso realmente tenha
acontecido". O Tribunal de base deu provimento à apelação da
acusação para condenar a acusada a 5 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
2. Mantido o quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias,
faz-se cabível nova qualificação jurídica por esta Corte para
reconhecer a ausência de mínima prova de vinculação da acusada em
relação à prática do tráfico de drogas. Os fundamentos adotados pelo
Tribunal para reconhecer que a mesma praticara tal ilícito
mostram-se meramente dedutivos.
3. Considerada a quantidade de droga apreendida (4 gramas de
cocaína); a ausência de apreensão de petrechos comuns a essa prática
(balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga
etc.); a negativa do tráfico pela acusada na fase inquisitorial; o
fato de não ter sido ouvida perante a autoridade judicial, bem como
os depoimentos dos agentes policiais, que nada afirmaram nesse
sentido, deve ser mantida a decisão agravada, que restabeleceu a
sentença absolutória.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
