# Registro público: STJ — 3049785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5f41fdc47b458bd740fbb828b9bcb0c157c7cda54cd0b29ace3c2bf8f5ddc22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423643
- **Número de registro na fonte:** 202503291009
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO DE
 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA
 EXAURIDA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu dos
 agravos em recurso especial em ação indenizatória.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a apreciação
 de petição que requereu homologação de acordo de honorários.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão embargada enfrenta, de modo suficiente, o juízo de
 admissibilidade dos agravos, sem omissão sobre as questões
 devolvidas, não havendo vício sanável nos termos do art. 1.022, II,
 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A homologação do acordo referente a honorários sucumbenciais não
 se insere no âmbito do acórdão que apenas tratou da
 inadmissibilidade dos agravos, sendo matéria a ser analisada pelo
 Tribunal de Justiça de São Paulo após o trânsito em julgado, uma vez
 exaurida a competência desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO DE
 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA
 EXAURIDA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu dos
 agravos em recurso especial em ação indenizatória.
 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a apreciação
 de petição que requereu homologação de acordo de honorários.
 3. A decisão embargada enfrenta, de modo suficiente, o juízo de
 admissibilidade dos agravos, sem omissão sobre as questões
 devolvidas, não havendo vício sanável nos termos do art. 1.022, II,
 do CPC.
 4. A homologação do acordo referente a honorários sucumbenciais não
 se insere no âmbito do acórdão que apenas tratou da
 inadmissibilidade dos agravos, sendo matéria a ser analisada pelo
 Tribunal de Justiça de São Paulo após o trânsito em julgado, uma vez
 exaurida a competência desta Corte.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** c5f41fdc47b458bd740fbb828b9bcb0c157c7cda54cd0b29ace3c2bf8f5ddc22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3049785 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5f41fdc47b458bd740fbb828b9bcb0c157c7cda54cd0b29ace3c2bf8f5ddc22
- **SHA-256 do comentário:** c04c273e89f9a75aab4653620bf2821ba39c5853ee6adc00a0c2995c2cce7e16
