# Registro público: STJ — 3164704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11eb4f68b42c8cd2fc5c98b7ba68bac9ada7c1c55bcd3ad725efae4c60c02cb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423654
- **Número de registro na fonte:** 202600330643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO PLENA
 E EXTINÇÃO DA FIANÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULAS 5
 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) o acordo configurou novação
 plena com extinção da fiança; (ii) subsiste a impenhorabilidade do
 bem de família; (iii) é possível o exame de dissídio
 jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão afirma que o ajuste assegurou a continuidade do
 contrato de locação, sem extinguir a obrigação principal e sem
 exoneração da garantia, com anuência dos fiadores; a revisão dessas
 premissas demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas,
 atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantida a natureza locatícia da dívida e a qualidade de fiadores,
 não incide a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n.
 8.009/1990.
- **Item 5 (texto oficial):** A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbices
 sumulares, impede o exame do dissídio da alínea c quando fundado nos
 mesmos dispositivos e teses.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO PLENA
 E EXTINÇÃO DA FIANÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULAS 5
 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acordo configurou novação
 plena com extinção da fiança; (ii) subsiste a impenhorabilidade do
 bem de família; (iii) é possível o exame de dissídio
 jurisprudencial.
 3. O acórdão afirma que o ajuste assegurou a continuidade do
 contrato de locação, sem extinguir a obrigação principal e sem
 exoneração da garantia, com anuência dos fiadores; a revisão dessas
 premissas demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas,
 atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 4. Mantida a natureza locatícia da dívida e a qualidade de fiadores,
 não incide a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n.
 8.009/1990.
 5. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbices
 sumulares, impede o exame do dissídio da alínea c quando fundado nos
 mesmos dispositivos e teses.
 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 11eb4f68b42c8cd2fc5c98b7ba68bac9ada7c1c55bcd3ad725efae4c60c02cb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

