{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134366,"origem":"stj","sha256_origem":"ca0461af92f4e9860f308ac5619baaa25766b1b79b439c8e1f1fe132f316c7ac","registro_original":{"id_fonte":"1423668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2506866","numero_registro":"202304016804","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.\n INEXISTÊNCIA. RECURSO DE INTEGRAÇÃO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO\n MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em\n recurso especial, conheceu do agravo, conheceu parcialmente do\n recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando\n negativa de prestação jurisdicional e mantendo a inviabilidade da\n compensação e a multa por litigância de má-fé, com base nas Súmulas\n n. 283 do STF e 7 do STJ.\n 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites\n processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art.\n 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade\n ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso\n presente.\n 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem\n acolhimento os embargos de declaração, que têm nítido caráter\n infringente.\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bd105d0612f50af047509d63087dcdbbaa969ea02cba5ded9d6865d214146d4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
