# Registro público: STJ — 2226192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7ab0dfa0ff581112310b6cbeb15ebafc93d1b8fa02980b907a52c139b08c87b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU
 PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE ACERCA DA
 PRECLUSÃO, INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E AFASTAMENTO DE ÓBICES SUMULARES.
 INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configuram omissão ou obscuridade as alegações que, a
 pretexto de sanar vícios formais, visam, em verdade, à
 reconsideração do julgado ou ao reexame de matéria já decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** Mantida a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
 Justiça acerca da preclusão e da intempestividade do agravo de
 instrumento, cujo reconhecimento depende do reexame do acervo
 fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de vício de fundamentação no acórdão embargado, que
 enfrentou, de forma clara e motivada, as questões sobre o
 aproveitamento da perícia grafotécnica e a ausência de prejuízo
 concreto aos sucessores do litisconsorte passivo, em consonância com
 a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU
 PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE ACERCA DA
 PRECLUSÃO, INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E AFASTAMENTO DE ÓBICES SUMULARES.
 INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Não configuram omissão ou obscuridade as alegações que, a
 pretexto de sanar vícios formais, visam, em verdade, à
 reconsideração do julgado ou ao reexame de matéria já decidida.
 2. Mantida a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
 Justiça acerca da preclusão e da intempestividade do agravo de
 instrumento, cujo reconhecimento depende do reexame do acervo
 fático-probatório dos autos.
 3. Inexistência de vício de fundamentação no acórdão embargado, que
 enfrentou, de forma clara e motivada, as questões sobre o
 aproveitamento da perícia grafotécnica e a ausência de prejuízo
 concreto aos sucessores do litisconsorte passivo, em consonância com
 a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
