{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13437,"origem":"stj","sha256_origem":"0606266e89003a0caf1a81d590d9044e2746c98bc5382d0292979c9b14c0905f","registro_original":{"id_fonte":"000825132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060659","numero_registro":"202200309296","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE \"MULA\". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO\nEVIDENCIA QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE ILÍCITA. FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE.\n1.Admite-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da\nLei 11.343/2006, por se tratar de réu primário e não ter sido\nindicado nenhum elemento adicional que demonstrasse a inserção do\nréu em grupo criminoso de maior risco social, nem evidenciada pelas\nprovas mencionadas no julgado a habitualidade no exercício do\ntráfico de drogas.\n2. A condição de mula do tráfico, não afasta a incidência do art.\n33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a\naplicação da causa de diminuição no mínimo legal.\n3. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do\nentorpecente apreendido não são suficientes para embasar conclusão\nacerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,\nafastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado,\nmormente porque já valoradas na primeira fase da dosimetria da pena.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita\nVaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c9d72fe9fd7041e1d32bf9517d7c2a580d47e66c621a0c1f4ba515641f157ade","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
