# Registro público: STJ — 2060659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0606266e89003a0caf1a81d590d9044e2746c98bc5382d0292979c9b14c0905f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
EVIDENCIA QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE ILÍCITA. FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE.
1.Admite-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006, por se tratar de réu primário e não ter sido
indicado nenhum elemento adicional que demonstrasse a inserção do
réu em grupo criminoso de maior risco social, nem evidenciada pelas
provas mencionadas no julgado a habitualidade no exercício do
tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A condição de mula do tráfico, não afasta a incidência do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a
aplicação da causa de diminuição no mínimo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido não são suficientes para embasar conclusão
acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado,
mormente porque já valoradas na primeira fase da dosimetria da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
EVIDENCIA QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE ILÍCITA. FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE.
1.Admite-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006, por se tratar de réu primário e não ter sido
indicado nenhum elemento adicional que demonstrasse a inserção do
réu em grupo criminoso de maior risco social, nem evidenciada pelas
provas mencionadas no julgado a habitualidade no exercício do
tráfico de drogas.
2. A condição de mula do tráfico, não afasta a incidência do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a
aplicação da causa de diminuição no mínimo legal.
3. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido não são suficientes para embasar conclusão
acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado,
mormente porque já valoradas na primeira fase da dosimetria da pena.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
