{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134377,"origem":"stj","sha256_origem":"92467f6eb21f961dae6fd914f05549aae27cc62a44508938bae7042e2832a106","registro_original":{"id_fonte":"1423693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212193","numero_registro":"202202947680","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL\n DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE MANTÉM O SOBRESTAMENTO DO RECURSO\n ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.033/STJ). NATUREZA DO\n ATO RECORRIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM INCIDENTE DE DISTINÇÃO\n (ART. 1.037, § 9º, DO CPC). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\n EXEGESE DO ART. 1.037, § 13, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO\n INTERNO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI\n FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO.\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Recurso especial interposto com o objetivo de combater acórdão do\n Tribunal estadual que, em agravo interno, indeferiu o pedido de\n distinção (art. 1.037, § 9º, do CPC) e manteve o sobrestamento do\n recurso especial em razão do Tema  n. 1.033/STJ.\n 2. A decisão que resolve o incidente de distinção, previsto no art.\n 1.037, § 9º, do CPC, possui natureza de decisão interlocutória,\n sendo que o rol de recursos cabíveis está taxativamente previsto no\n art. 1.037, § 13, do CPC: agravo de instrumento, se o processo\n estiver em primeiro grau, ou agravo interno, se a decisão for de\n relator.\n 3. É manifestamente incabível a interposição de recurso especial\n contra acórdão proferido em agravo interno que julgou o pedido de\n distinção, nos termos do art. 1.037, § 13, do CPC, o que impõe o não\n conhecimento do apelo nobre. Precedentes.\n 4. As alegações de violação dos arts. 223, 507, 1.029 e 1.030, III,\n do CPC, bem como a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, tratam, em\n última análise, da tese de que o sobrestamento do recurso especial\n foi indevido, o que se torna irrelevante diante do manifesto não\n cabimento do recurso especial interposto.\n 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9671096e24c7bb21168f86d48daae32140cf8f8be2e0b9a1dcaf1ef853598920","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"92467f6eb21f961dae6fd914f05549aae27cc62a44508938bae7042e2832a106","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
