{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134378,"origem":"stj","sha256_origem":"d2523085621c76cf241a0405246c876a580dfa8202c18d1ed90b59eb6c87ede3","registro_original":{"id_fonte":"1423698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3021843","numero_registro":"202503011943","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.\n 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO\n ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 6º, DO CPC\n (LEI N. 14.939/2024). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A TEMPESTIVIDADE.\n INÉRCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao\n agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão\n do apelo nobre por intempestividade.\n 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou erro\n material no acórdão acerca: (i) do dever de comprovar, no ato de\n interposição, feriado local ou suspensão de prazos; (ii) da\n possibilidade de saneamento posterior nos termos do art. 1.003, §\n 6º, do CPC; (iii) da existência de intimação adequada para\n regularização; e (iv) da alegação de formalismo excessivo.\n 3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta, de\n modo claro e suficiente, a intempestividade do recurso especial e\n registra que a parte foi intimada a comprovar fato impeditivo, sem\n apresentar documento idôneo. A juntada de procurações não supre a\n exigência legal de comprovação de feriado local ou suspensão de\n prazos.\n 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024,\n impõe comprovação no ato e admite regularização posterior quando\n determinada pelo Tribunal, mas não dispensa o ônus probatório da\n parte. Ausente documento hábil após intimação, mantém-se a conclusão\n pela intempestividade.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6ff2c6788272f936980e2d625460682c6714f8847d145d4254b2f73aa7feac27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
