# Registro público: STJ — 2178307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e04af5ff29d20e23c28edb03924568f1f87a3f27c2137950f27d8c29b0efb87e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423705
- **Número de registro na fonte:** 202202336890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO MERCADO DE CAPITAIS. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE
 INVESTIDORES MINORITÁRIOS. SENTENÇA EXTINTIVA POR INADEQUAÇÃO DA VIA
 ANULADA PELO COLEGIADO ESTADUAL COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 485, IV, DO CPC; 1º, IV, DA
 LACP; E 4º DA LEI 6.385/1976, NÃO SUPRIDA POR EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ.  PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO:
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação civil pública proposta por associação de investidores
 minoritários, na qual o Tribunal estadual anulou a sentença que
 extinguiu o feito por inadequação da via, determinando o
 prosseguimento da demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a anulação da sentença
 violou o art. 485, IV, do CPC; (ii) o cabimento da ação civil
 pública para tutela de direitos individuais homogêneos afrontou o
 art. 1º, IV, da LACP; (iii) a legitimidade para tutela coletiva dos
 investidores seria da autarquia de mercado, conforme o art. 4º da
 Lei 6.385/1976.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente pronunciamento específico sobre os dispositivos federais
 indicados, a despeito de embargos de declaração, caracteriza-se a
 falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). A pretensão de
 restabelecer a extinção por inadequação da via demanda revaloração
 de premissas fáticas firmadas na instância ordinária - origem comum
 dos danos, relevância social e pulverização dos lesados -, o que
 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO MERCADO DE CAPITAIS. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE
 INVESTIDORES MINORITÁRIOS. SENTENÇA EXTINTIVA POR INADEQUAÇÃO DA VIA
 ANULADA PELO COLEGIADO ESTADUAL COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 485, IV, DO CPC; 1º, IV, DA
 LACP; E 4º DA LEI 6.385/1976, NÃO SUPRIDA POR EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ.  PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO:
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação civil pública proposta por associação de investidores
 minoritários, na qual o Tribunal estadual anulou a sentença que
 extinguiu o feito por inadequação da via, determinando o
 prosseguimento da demanda.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a anulação da sentença
 violou o art. 485, IV, do CPC; (ii) o cabimento da ação civil
 pública para tutela de direitos individuais homogêneos afrontou o
 art. 1º, IV, da LACP; (iii) a legitimidade para tutela coletiva dos
 investidores seria da autarquia de mercado, conforme o art. 4º da
 Lei 6.385/1976.
 3. Ausente pronunciamento específico sobre os dispositivos federais
 indicados, a despeito de embargos de declaração, caracteriza-se a
 falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). A pretensão de
 restabelecer a extinção por inadequação da via demanda revaloração
 de premissas fáticas firmadas na instância ordinária - origem comum
 dos danos, relevância social e pulverização dos lesados -, o que
 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** e04af5ff29d20e23c28edb03924568f1f87a3f27c2137950f27d8c29b0efb87e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178307 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e04af5ff29d20e23c28edb03924568f1f87a3f27c2137950f27d8c29b0efb87e
- **SHA-256 do comentário:** 2872c1bf71b0ec56300d5e5699c792dd1f4b8f9b09828c7a958a5a3115ccb8bb
