{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134389,"origem":"stj","sha256_origem":"ec2a797579fedf35377d0d94a1a79f4a167ac8456b9afd30f67e17198f6fca9e","registro_original":{"id_fonte":"1423725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3035450","numero_registro":"202503330873","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO DE FABRÍCIO: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE.\n FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). ARRAS E BOA-FÉ\n OBJETIVA (ARTS. 418 E 422 DO CC). REEXAME DE PROVAS E\n REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELO MESMO ÓBICE E DEFICIÊNCIA DE\n COTEJO ANALÍTICO (SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO.\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o apelo nobre, em ação declaratória de rescisão de negócio\n jurídico cumulada com devolução de valores.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\n jurisdicional por omissões relevantes (arts. 1.022 e 489 do CPC);\n (ii) a aplicação dos arts. 418 e 422 do CC autoriza retenção de\n arras e reconhece a boa-fé nas tratativas; (iii) incidem os óbices\n das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo.\n 3. A omissão é afastada quando o acórdão enfrenta a questão central\n com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao\n pretendido.\n 4. A tese de retenção de arras e de boa-fé demanda revaloração\n probatória e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências\n incompatíveis com o recurso especial (Súmulas 7/STJ e 5/STJ).\n 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a mesma matéria\n está obstada pela alínea a e quando ausente cotejo analítico apto,\n atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.\n 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\n extensão, não provido.\n RECURSO DE OSMAR: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE\n (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). CLÁUSULA PENAL (ART. 408 DO CC).\n DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL. CONDIÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA NÃO\n VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).\n REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL\n (SÚMULA 7/STJ).\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o apelo nobre, em ação declaratória de rescisão de negócio\n jurídico cumulada com devolução de valores.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\n jurisdicional por omissões e obscuridades (arts. 1.022 e 489 do\n CPC); (ii) incide cláusula penal de devolução em dobro do sinal\n (art. 408 do CC) diante do inadimplemento; (iii) cabe reconhecer\n sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC).\n 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n aprecia diretamente a cláusula contratual, delimita sua hipótese de\n incidência e justifica a não aplicação da penalidade ante a\n inexistência da condição específica convencionada (não assinatura da\n alteração contratual).\n 4. A imposição da cláusula penal, na espécie, exigiria reinterpretar\n o ajuste e revolver o conjunto probatório sobre a etapa negocial,\n óbices que impedem o conhecimento do recurso especial (Súmulas 5/STJ\n e 7/STJ).\n 5. A revisão da sucumbência proporcional demanda reexame de fatos e\n valoração do êxito das partes sobre os pedidos, hipótese inviável em\n recurso especial (Súmula 7/STJ).\n 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e76d311dcf540590aa7b967fb149940ec8a3f4908ee4e9c6ea3eb1e6eb3013f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ec2a797579fedf35377d0d94a1a79f4a167ac8456b9afd30f67e17198f6fca9e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
