{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13439,"origem":"stj","sha256_origem":"6f329d18f63985f3c8afd0836d75d3d96f27a23d589c9b0abbbb6cc12f311717","registro_original":{"id_fonte":"000825134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089271","numero_registro":"202200599346","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.\n33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS\nINCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MINORANTE DO\nTRÁFICO. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO RECONHECIDO. PENA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.\n1. Tratando-se da atribuição de novo valor jurídico a fatos\nincontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas\nrespectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"A tese firmada no REsp n.\n1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de\nredução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase\nda dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas\napreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da\npena-base (HC n. 725.534, Terceira Seção do STJ). (AgRg no HC n.\n690.866/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\nDJe de 30/5/2022).\n3. Tendo o volume das drogas apreendidas sido considerado para fins\nde incremento da  pena-base, não é licito que seja novamente\nsopesado para fins de negar a minorante do tráfico privilegiado, sob\npena de bis in idem.\n4. Transcorrido o prazo prescricional a partir do acórdão\nconfirmatório, cabível a decretação da prescrição da pretensão\npunitiva, diante do redimensionamento da pena pelo reconhecimento do\ntráfico privilegiado e pela menoridade relativa.\n5. Agravo regimental provido para decretar a extinção da\npunibilidade.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dd069d1f81979387394b00173266509f48203560aa7eb10d2219de2def649db8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6f329d18f63985f3c8afd0836d75d3d96f27a23d589c9b0abbbb6cc12f311717","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
