# Registro público: STJ — 3023633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e20563a8ea41a5f37689f2cbb21a53ac93de0746a1951a9e2d6e5be43e471632

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
 ART. 85, § 11, DO CPC. DESCABIMENTO QUANDO O RECURSO ESPECIAL É
 PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo para
 conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
 provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em verificar se há omissão quanto à
 majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85,
 § 11, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quando a decisão explicita a orientação desta
 Corte de que honorários recursais se aplicam apenas em hipóteses de
 não conhecimento integral ou de improvimento do recurso; sendo o
 especial conhecido em parte e provido nessa extensão, a majoração é
 incabível.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
 ART. 85, § 11, DO CPC. DESCABIMENTO QUANDO O RECURSO ESPECIAL É
 PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo para
 conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
 provimento.
 2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão quanto à
 majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85,
 § 11, do CPC.
 3. Não há omissão quando a decisão explicita a orientação desta
 Corte de que honorários recursais se aplicam apenas em hipóteses de
 não conhecimento integral ou de improvimento do recurso; sendo o
 especial conhecido em parte e provido nessa extensão, a majoração é
 incabível.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
