# Registro público: STJ — 1634104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1344/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db7233d93b32d41b4467970e09a443f58df06cd0b104fbd3ffc894922d5b03ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A DESERÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que as guias de recolhimento e os respectivos
comprovantes de pagamento do preparo são essenciais para a
regularidade recursal, devendo ser comprovado o correto recolhimento
no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera alegação, na
petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência
judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção,
sendo ônus do recorrente a comprovação do efetivo deferimento do
benefício, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp
1160301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
30/05/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A DESERÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que as guias de recolhimento e os respectivos
comprovantes de pagamento do preparo são essenciais para a
regularidade recursal, devendo ser comprovado o correto recolhimento
no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera alegação, na
petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência
judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção,
sendo ônus do recorrente a comprovação do efetivo deferimento do
benefício, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp
1160301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
30/05/2018).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO E COMPROVANTES DE
PAGAMENTO DE PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 868745>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1596923>>-SP
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO)
   STJ - <<EDcl no Ag 1222674>>-DF,
         <<AgInt no RCD no REsp 1645186>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1620924>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1442995>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1123932>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1126600>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1160301>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
