# Registro público: STJ — 2096758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e77fe57c9aec5960bc13c2c6b5cb0133993a5de55cf0d3e0df8895a8e24a5fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE RECONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a natureza danosa da maioria dos estupefacientes,
entende esta Corte Superior que a quantidade não expressiva da droga
apreendida e a ausência de circunstâncias adicionais não impedem a
aplicação do redutor privilegiado do tráfico.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de ações penais em curso, por si só, não constitui
fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo ressaltado o
Juízo de origem a primariedade e bons antecedentes do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido para, reconhecido o tráfico
privilegiado, reduzir a condenação para 1 ano e 8 meses de reclusão
e 166 dias-multa, no regime aberto, substituindo a sanção reclusiva
por penas restritivas de direitos a ser estabelecidas pelo Juízo da
Execução.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. Não obstante a natureza danosa da maioria dos estupefacientes,
entende esta Corte Superior que a quantidade não expressiva da droga
apreendida e a ausência de circunstâncias adicionais não impedem a
aplicação do redutor privilegiado do tráfico.
2. A existência de ações penais em curso, por si só, não constitui
fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo ressaltado o
Juízo de origem a primariedade e bons antecedentes do réu.
3. Agravo regimental provido para, reconhecido o tráfico
privilegiado, reduzir a condenação para 1 ano e 8 meses de reclusão
e 166 dias-multa, no regime aberto, substituindo a sanção reclusiva
por penas restritivas de direitos a ser estabelecidas pelo Juízo da
Execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
