# Registro público: STJ — 2960161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134405/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68e4eb8676069510f08f9aac72b21736cecbc66b192eb8197d96c9ac30924261

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO
 DE FORNECIMENTO. COMBUSTÍVEL. DECADÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
 importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
 para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
 da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
 controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do
 prazo prescricional demandaria o reexame fático-probatório dos
 autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
 fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
 Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO
 DE FORNECIMENTO. COMBUSTÍVEL. DECADÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF.
 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
 importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
 para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
 da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
 controvérsia posta.
 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do
 prazo prescricional demandaria o reexame fático-probatório dos
 autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
 3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
 fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
 Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
