# Registro público: STJ — 3082896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f8af67ee738427fcdd764a60f5e26c3adf62b1a41e30c98683a71a8304e6e91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423799
- **Número de registro na fonte:** 202504103665
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
 VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. DECISÃO SURPRESA
 E FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
 211/STJ. INTERESSE JURÍDICO DO ASSISTENTE. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
 DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO ADEQUADA. PREJUDICADO PELOS ÓBICES.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação indenizatória, no qual se discute a intervenção de
 construtora como assistente litisconsorcial.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts. 10
 e 120 do CPC por decisão surpresa e ausência de intimação prévia;
 (ii) houve violação do art. 124 do CPC por inexistência de interesse
 jurídico; (iii) há divergência jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de decisão surpresa e de ausência de intimação prévia
 não foi apreciada pelo TRF2, por inexistir devolução da matéria no
 agravo de instrumento, o que impede o conhecimento em recurso
 especial por ausência de prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão das instâncias ordinárias pela presença de interesse
 jurídico da assistente litisconsorcial não pode ser revista, porque
 demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se comprova com mera transcrição
 de ementas, exigindo cotejo analítico e a indicação do repositório
 ou cópia dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
 art. 255 do RISTJ; além disso, a incidência de óbices pela alínea a
 prejudica a análise pela alínea c.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
 VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. DECISÃO SURPRESA
 E FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
 211/STJ. INTERESSE JURÍDICO DO ASSISTENTE. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
 DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO ADEQUADA. PREJUDICADO PELOS ÓBICES.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação indenizatória, no qual se discute a intervenção de
 construtora como assistente litisconsorcial.
 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts. 10
 e 120 do CPC por decisão surpresa e ausência de intimação prévia;
 (ii) houve violação do art. 124 do CPC por inexistência de interesse
 jurídico; (iii) há divergência jurisprudencial.
 3. A alegação de decisão surpresa e de ausência de intimação prévia
 não foi apreciada pelo TRF2, por inexistir devolução da matéria no
 agravo de instrumento, o que impede o conhecimento em recurso
 especial por ausência de prequestionamento.
 4. A conclusão das instâncias ordinárias pela presença de interesse
 jurídico da assistente litisconsorcial não pode ser revista, porque
 demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova com mera transcrição
 de ementas, exigindo cotejo analítico e a indicação do repositório
 ou cópia dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
 art. 255 do RISTJ; além disso, a incidência de óbices pela alínea a
 prejudica a análise pela alínea c.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 0f8af67ee738427fcdd764a60f5e26c3adf62b1a41e30c98683a71a8304e6e91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 0f8af67ee738427fcdd764a60f5e26c3adf62b1a41e30c98683a71a8304e6e91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3082896 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0f8af67ee738427fcdd764a60f5e26c3adf62b1a41e30c98683a71a8304e6e91
- **SHA-256 do comentário:** 63ae5e51e039f5d266b8e953aa43e014344e0a17f927db5c7bd1b5f6c3be02bc
