# Registro público: STJ — 2913808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1841a7ade681de4f00cd76bcf000052a23d968e1f7718ec882fbcfc3d46466bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO
 DA VIA PARA DISCUTIR FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES DENEGATÓRIAS
 PRETÉRITAS. INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART.
 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo interno, em controvérsia originada de
 agravo em recurso especial inadmitido por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se há omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material no acórdão embargado; se é possível,
 por meio dos embargos, suprir alegada falta de fundamentação das
 decisões denegatórias pretéritas (recurso especial e agravo em
 recurso especial); e se incide multa por caráter protelatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado
 enfrentou de modo claro a questão e negou provimento ao agravo
 interno, não havendo desarmonia interna entre fundamentos e
 conclusão, nem ausência de manifestação sobre ponto capaz de, por
 si, infirmar o julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos
 de decisões denegatórias pretéritas. Eventual inconformidade com a
 motivação dessas decisões deveria ter sido arguida nos próprios
 autos em que foram proferidas, não cabendo utilizar os embargos, de
 forma indireta, para reverter julgamento já consolidado.
- **Item 5 (texto oficial):** Configurado o caráter manifestamente protelatório, aplica-se a
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO
 DA VIA PARA DISCUTIR FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES DENEGATÓRIAS
 PRETÉRITAS. INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART.
 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo interno, em controvérsia originada de
 agravo em recurso especial inadmitido por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de origem.
 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material no acórdão embargado; se é possível,
 por meio dos embargos, suprir alegada falta de fundamentação das
 decisões denegatórias pretéritas (recurso especial e agravo em
 recurso especial); e se incide multa por caráter protelatório.
 3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado
 enfrentou de modo claro a questão e negou provimento ao agravo
 interno, não havendo desarmonia interna entre fundamentos e
 conclusão, nem ausência de manifestação sobre ponto capaz de, por
 si, infirmar o julgado.
 4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos
 de decisões denegatórias pretéritas. Eventual inconformidade com a
 motivação dessas decisões deveria ter sido arguida nos próprios
 autos em que foram proferidas, não cabendo utilizar os embargos, de
 forma indireta, para reverter julgamento já consolidado.
 5. Configurado o caráter manifestamente protelatório, aplica-se a
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
 multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
