{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13441,"origem":"stj","sha256_origem":"7d940be8f5fea502276947a55ec7f387f176232ba1ca44e8016d69c50b041142","registro_original":{"id_fonte":"000825136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2018652","numero_registro":"202103775319","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE\nDE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DE\nPREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.\nEMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES.\n1. Deve ser reconhecida a ocorrência de erro material, pois o\nacórdão que rejeitou os embargos de declaração na origem foi\ndisponibilizado no DJe em 15/12/2020 e considerado publicado no dia\n17/12/2020, e não em 16/12/2020, como consta do acórdão ora\nembargado, tendo o prazo de 15 dias começado a fluir em 18/12/2020.\n2. Mesmo sanado o erro material, o recurso especial, interposto em\n21/1/2021, é intempestivo, pois o prazo recursal findou-se em\n4/1/2021, segunda-feira, já que o dia 1/1/2021, sexta-feira, é\nconsiderado feriado nacional, não tendo sido comprovada a existência\nde feriado local ou a suspensão do expediente forense no momento de\nsua interposição.\n3. Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,\ncomprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,\ninclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do\nexpediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.\n4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nnão ser cabível a manifestação da  Corte acerca de dispositivos\nconstitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.\n5. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material,\nsem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem\nefeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A\nSra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f20c67e01a1d561c5fd81a60c0ee4a002ee2ec049364471c9b01dc7b549aac95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
