# Registro público: STJ — 2018652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d940be8f5fea502276947a55ec7f387f176232ba1ca44e8016d69c50b041142

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser reconhecida a ocorrência de erro material, pois o
acórdão que rejeitou os embargos de declaração na origem foi
disponibilizado no DJe em 15/12/2020 e considerado publicado no dia
17/12/2020, e não em 16/12/2020, como consta do acórdão ora
embargado, tendo o prazo de 15 dias começado a fluir em 18/12/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo sanado o erro material, o recurso especial, interposto em
21/1/2021, é intempestivo, pois o prazo recursal findou-se em
4/1/2021, segunda-feira, já que o dia 1/1/2021, sexta-feira, é
considerado feriado nacional, não tendo sido comprovada a existência
de feriado local ou a suspensão do expediente forense no momento de
sua interposição.
- **Item 3 (texto oficial):** Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
não ser cabível a manifestação da  Corte acerca de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material,
sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES.
1. Deve ser reconhecida a ocorrência de erro material, pois o
acórdão que rejeitou os embargos de declaração na origem foi
disponibilizado no DJe em 15/12/2020 e considerado publicado no dia
17/12/2020, e não em 16/12/2020, como consta do acórdão ora
embargado, tendo o prazo de 15 dias começado a fluir em 18/12/2020.
2. Mesmo sanado o erro material, o recurso especial, interposto em
21/1/2021, é intempestivo, pois o prazo recursal findou-se em
4/1/2021, segunda-feira, já que o dia 1/1/2021, sexta-feira, é
considerado feriado nacional, não tendo sido comprovada a existência
de feriado local ou a suspensão do expediente forense no momento de
sua interposição.
3. Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
não ser cabível a manifestação da  Corte acerca de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material,
sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
