# Registro público: STJ — 3107725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 793b9fe0406094b31d6c2a67a4a012edce1ee01ba474d9e27cf8c72dcc530b41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423871
- **Número de registro na fonte:** 202504164580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE  DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
 DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO
 MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices
 das Súmulas n. 83 e 211, ambas do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se as razões do agravo em recurso
 especial infirmam, de modo específico, todos os fundamentos da
 inadmissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de demonstração de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes para afastar a Súmula n. 83 do STJ e a ausência de
 alegação de prequestionamento para superar a Súmula n. 211 do STJ
 atraem a incidência do art. 932, III, do CPC
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa  apresentada capaz de evidenciar
 a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
 presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
 julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
 próprios termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE  DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
 DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO
 MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices
 das Súmulas n. 83 e 211, ambas do STJ.
 2. O objetivo recursal é decidir se as razões do agravo em recurso
 especial infirmam, de modo específico, todos os fundamentos da
 inadmissibilidade.
 3. A falta de demonstração de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes para afastar a Súmula n. 83 do STJ e a ausência de
 alegação de prequestionamento para superar a Súmula n. 211 do STJ
 atraem a incidência do art. 932, III, do CPC
 4. Não sendo a linha argumentativa  apresentada capaz de evidenciar
 a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
 presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
 julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
 próprios termos.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 793b9fe0406094b31d6c2a67a4a012edce1ee01ba474d9e27cf8c72dcc530b41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

