# Registro público: STJ — 2931169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85e0d6cdaa28887ba6ee15580449a58ed0c579c064a26969856f556bcb7c501e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423875
- **Número de registro na fonte:** 202501661466
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO LEGAL (SÚMULA
 284/STF). PRECLUSÃO LÓGICA E NULIDADE DE ALGIBEIRA. COISA JULGADA
 COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR
 PRECLUSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, conheceu do agravo, conheceu parcialmente do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a demonstração
 das violações legais e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF; se há
 erro de premissa ao equiparar o pedido de processamento do recurso
 extraordinário à nulidade de algibeira e afastar a Súmula 83/STJ; e
 se a invocação de coisa julgada, como matéria de ordem pública,
 afasta a preclusão lógica.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
 enfrentou, de modo suficiente, as teses de preclusão lógica,
 aplicação do raciocínio da nulidade de algibeira e deficiência de
 fundamentação sobre as alegadas violações legais, sendo incabível a
 rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** A atuação por mais de uma década no cumprimento de sentença é
 incompatível com a pretensão de paralisar o curso executivo para
 processar recurso extraordinário pendente, caracterizando preclusão
 lógica; o pedido de processamento do recurso extraordinário, embora
 não rotulado como nulidade, acarretaria paralisação e retomada de
 atos, justificando a aplicação do raciocínio da nulidade de
 algibeira; a alegação de coisa julgada, como matéria de ordem
 pública, não afasta o reconhecimento da preclusão lógica no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO LEGAL (SÚMULA
 284/STF). PRECLUSÃO LÓGICA E NULIDADE DE ALGIBEIRA. COISA JULGADA
 COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR
 PRECLUSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, conheceu do agravo, conheceu parcialmente do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a demonstração
 das violações legais e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF; se há
 erro de premissa ao equiparar o pedido de processamento do recurso
 extraordinário à nulidade de algibeira e afastar a Súmula 83/STJ; e
 se a invocação de coisa julgada, como matéria de ordem pública,
 afasta a preclusão lógica.
 3. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
 enfrentou, de modo suficiente, as teses de preclusão lógica,
 aplicação do raciocínio da nulidade de algibeira e deficiência de
 fundamentação sobre as alegadas violações legais, sendo incabível a
 rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
 4. A atuação por mais de uma década no cumprimento de sentença é
 incompatível com a pretensão de paralisar o curso executivo para
 processar recurso extraordinário pendente, caracterizando preclusão
 lógica; o pedido de processamento do recurso extraordinário, embora
 não rotulado como nulidade, acarretaria paralisação e retomada de
 atos, justificando a aplicação do raciocínio da nulidade de
 algibeira; a alegação de coisa julgada, como matéria de ordem
 pública, não afasta o reconhecimento da preclusão lógica no caso.
 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2931169 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 85e0d6cdaa28887ba6ee15580449a58ed0c579c064a26969856f556bcb7c501e
- **SHA-256 do comentário:** 0af26acc5f3b424eab9e3be1f01c3947285a06a8120b21769867df59c07bccfa
