# Registro público: STJ — 3115109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48b473b39e2833cb40fe215c79b7f4b3ab926d05f48ea4b50b0f5345b15839db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423943
- **Número de registro na fonte:** 202504617680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEMONSTRADA.
 RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA
 SÚMULA N. 518 DO STJ. ART. 43, § 2º, CDC. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO
 FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
 ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO
 RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica, em demanda
 indenizatória por negativação sem prévia notificação.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica
 suficiente para viabilizar o agravo; (ii) é cabível o exame de
 alegada violação de súmula; (iii) o art. 43, § 2º, do CDC foi
 prequestionado; (iv) é aplicável o prequestionamento ficto sem
 alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (v) houve demonstração
 adequada da divergência jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial
 é suficiente, impondo a reconsideração da decisão monocrática e o
 exame do apelo nobre.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial fundado em violação de
 enunciado sumular, por não se tratar de lei federal (Súmula n. 518
 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A tese do art. 43, § 2º, do CDC não foi apreciada na origem,
 mesmo após embargos de declaração, o que afasta o conhecimento por
 ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a alegação
 de ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal no próprio recurso
 especial, o que não ocorreu.
- **Item 7 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais
 por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
 CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo, de qualquer sorte, prejudicado
 pela incidência da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo, mas não conhecer
 do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEMONSTRADA.
 RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA
 SÚMULA N. 518 DO STJ. ART. 43, § 2º, CDC. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO
 FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
 ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO
 RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica, em demanda
 indenizatória por negativação sem prévia notificação.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica
 suficiente para viabilizar o agravo; (ii) é cabível o exame de
 alegada violação de súmula; (iii) o art. 43, § 2º, do CDC foi
 prequestionado; (iv) é aplicável o prequestionamento ficto sem
 alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (v) houve demonstração
 adequada da divergência jurisprudencial.
 3. A impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial
 é suficiente, impondo a reconsideração da decisão monocrática e o
 exame do apelo nobre.
 4. Não se conhece de recurso especial fundado em violação de
 enunciado sumular, por não se tratar de lei federal (Súmula n. 518
 do STJ).
 5. A tese do art. 43, § 2º, do CDC não foi apreciada na origem,
 mesmo após embargos de declaração, o que afasta o conhecimento por
 ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
 6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a alegação
 de ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal no próprio recurso
 especial, o que não ocorreu.
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais
 por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
 CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo, de qualquer sorte, prejudicado
 pela incidência da Súmula n. 211 do STJ.
 8. Agravo interno provido para conhecer do agravo, mas não conhecer
 do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 48b473b39e2833cb40fe215c79b7f4b3ab926d05f48ea4b50b0f5345b15839db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 48b473b39e2833cb40fe215c79b7f4b3ab926d05f48ea4b50b0f5345b15839db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3115109 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48b473b39e2833cb40fe215c79b7f4b3ab926d05f48ea4b50b0f5345b15839db
- **SHA-256 do comentário:** 87d1507e28ffe1445217a95684b628579d0f551cdbd920b05a46fb1c3cd6fc13
