# Registro público: STJ — 2026533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a133869edf4dcd0e5240b9fb3b966cd1ab30a44d6e61c9547d5af3d83038ff0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias aventadas foram decididas com a devida e clara
fundamentação, sufragando-se o entendimento de que, tendo o acórdão
estadual concluído pela existência de elementos suficientes para a
condenação pelo crime de tráfico de drogas, sobretudo em razão da
quantidade de drogas (690 gramas de maconha), da apreensão de
balança de precisão, arma de fogo e munições e das circunstâncias do
flagrante, a reversão do julgado, de modo a restabelecer a sentença
que condenou o acusado pelo crime do art. 28 da Lei 11.343/2006,
esbarra na Súmula 7 desta Corte, por demandar reexame
fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** O embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que
já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por
meio dos embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES.
1. As matérias aventadas foram decididas com a devida e clara
fundamentação, sufragando-se o entendimento de que, tendo o acórdão
estadual concluído pela existência de elementos suficientes para a
condenação pelo crime de tráfico de drogas, sobretudo em razão da
quantidade de drogas (690 gramas de maconha), da apreensão de
balança de precisão, arma de fogo e munições e das circunstâncias do
flagrante, a reversão do julgado, de modo a restabelecer a sentença
que condenou o acusado pelo crime do art. 28 da Lei 11.343/2006,
esbarra na Súmula 7 desta Corte, por demandar reexame
fático-probatório.
2. O embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que
já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por
meio dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
