# Registro público: STJ — 2959604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c9c893f211c05ebfbcb779cd11fd5119b539b6167294283c0b5faf4b59615d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423981
- **Número de registro na fonte:** 202502110909
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
 CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 1.022 E
 489, § 1º, CPC). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao tratar de
 pedido de exibição de contratos, reconhece requerimento
 administrativo, disposição da parte em pagar a taxa e inércia da
 empresa, aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e a
 natureza de documento comum às partes.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a validade das
 notificações administrativas e o prazo de 5 dias para exibição dos
 contratos, com reflexos no interesse de agir, e se o julgado incorre
 nos vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido
 de modo direto e suficiente, podendo o julgador adotar fundamentação
 bastante, sem rebater, um a um, todos os argumentos, desde que
 explicite as razões do convencimento (arts. 1.022 e 489, § 1º, do
 CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a
 revisar premissas fáticas, como a correlação entre prazo, volume de
 contratos e distribuição da ação.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
 CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 1.022 E
 489, § 1º, CPC). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao tratar de
 pedido de exibição de contratos, reconhece requerimento
 administrativo, disposição da parte em pagar a taxa e inércia da
 empresa, aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e a
 natureza de documento comum às partes.
 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a validade das
 notificações administrativas e o prazo de 5 dias para exibição dos
 contratos, com reflexos no interesse de agir, e se o julgado incorre
 nos vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido
 de modo direto e suficiente, podendo o julgador adotar fundamentação
 bastante, sem rebater, um a um, todos os argumentos, desde que
 explicite as razões do convencimento (arts. 1.022 e 489, § 1º, do
 CPC).
 4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a
 revisar premissas fáticas, como a correlação entre prazo, volume de
 contratos e distribuição da ação.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 9c9c893f211c05ebfbcb779cd11fd5119b539b6167294283c0b5faf4b59615d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2959604 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c9c893f211c05ebfbcb779cd11fd5119b539b6167294283c0b5faf4b59615d9
- **SHA-256 do comentário:** da54230dc7fd670a328a7c8ca7c09d105cbde3b82aded507699a84cec99288ea
