{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134428,"origem":"stj","sha256_origem":"9dac9eb8abc75dcd4db257d74fb9e8a29749d275cc79e064d31469f796e48ec0","registro_original":{"id_fonte":"1424011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2930391","numero_registro":"202501638234","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022 DO CPC.\n OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE\n NULIDADE POR SIMPLES PETIÇÃO PROTOCOLADA DIRETAMENTE NESTE TRIBUNAL.\n IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. AFASTAMENTO.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em\n recurso especial, manteve a decisão das instâncias ordinárias quanto\n ao reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel urbano.\n 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão acerca da: (i)\n ausência de citação válida do espólio e do cônjuge da herdeira, com\n alegada inexistência da sentença na origem; (ii) existência de\n execução fiscal de IPTU referente ao imóvel, como indicativo\n contrário ao animus domini; bem como se há nulidade do processo por\n ausência de citação e se é cabível a imposição da penalidade por\n litigância de má-fé.\n 3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão\n embargado enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e afasta,\n com base na moldura fática fixada, a necessidade de reexame\n probatório em recurso especial. A alegação de débitos de IPTU foi\n apreciada pela Corte estadual, que assentou que o inadimplemento\n tributário, por si só , não impede a caracterização do animus\n domini.\n 4. Revela-se manifestamente incabível a arguição da suposta nulidade\n processual por meio de simples petição, como no caso, apresentada\n diretamente no Superior Tribunal de Justiça, após a interposição do\n recurso especial, sem o devido pronunciamento das instâncias de\n origem a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.\n 5. A litigância de má-fé não se caracteriza pela mera utilização do\n meio recursal legalmente previsto, ausentes as hipóteses do art. 80\n do CPC.\n 6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"47da928135a7106cec006f28ff2991632a596894531eb46e75eca221f2df225f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
