# Registro público: STJ — 3023617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c80e2907734c56f35b2da5abd088c24d1505053d8692f74d0b3e9f5ae151adb1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424077
- **Número de registro na fonte:** 202503120392
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E
 PARTILHA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC; SÚMULA 182/STJ).
 PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS
 INFRINGENTES. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo interno em razão da inobservância ao art. 1.021, § 1º, do
 CPC e a incidência da Súmula 182/STJ, na controvérsia de inventário
 e partilha com discussão de competência territorial.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a tese de
 violação do art. 5º, XXXVI, da CF por suposta estabilização da
 competência; (ii) a preclusão consumativa, com reflexos de coisa
 julgada formal, impede nova definição de competência pelo Juízo de
 primeira instância; e (iii) é cabível o prequestionamento explícito
 da norma constitucional, com atribuição de efeitos infringentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quando o acórdão apresenta razão suficiente e
 coerente para decidir, assentando que o agravo interno não impugnou
 o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade - deficiência
 do cotejo analítico do dissídio -, o que atrai o art. 1.021, § 1º,
 do CPC e a Súmula 182/STJ e dispensa exame de questões
 constitucionais ou infraconstitucionais alheias ao óbice dialético.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não são adequados para o prequestionamento
 de dispositivos constitucionais nem para superação do vício de
 dialeticidade, sendo incabíveis efeitos infringentes quando ausentes
 os vícios do art. 1.022 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E
 PARTILHA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC; SÚMULA 182/STJ).
 PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS
 INFRINGENTES. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo interno em razão da inobservância ao art. 1.021, § 1º, do
 CPC e a incidência da Súmula 182/STJ, na controvérsia de inventário
 e partilha com discussão de competência territorial.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a tese de
 violação do art. 5º, XXXVI, da CF por suposta estabilização da
 competência; (ii) a preclusão consumativa, com reflexos de coisa
 julgada formal, impede nova definição de competência pelo Juízo de
 primeira instância; e (iii) é cabível o prequestionamento explícito
 da norma constitucional, com atribuição de efeitos infringentes.
 3. Não há omissão quando o acórdão apresenta razão suficiente e
 coerente para decidir, assentando que o agravo interno não impugnou
 o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade - deficiência
 do cotejo analítico do dissídio -, o que atrai o art. 1.021, § 1º,
 do CPC e a Súmula 182/STJ e dispensa exame de questões
 constitucionais ou infraconstitucionais alheias ao óbice dialético.
 4. Embargos de declaração não são adequados para o prequestionamento
 de dispositivos constitucionais nem para superação do vício de
 dialeticidade, sendo incabíveis efeitos infringentes quando ausentes
 os vícios do art. 1.022 do CPC.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c80e2907734c56f35b2da5abd088c24d1505053d8692f74d0b3e9f5ae151adb1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c80e2907734c56f35b2da5abd088c24d1505053d8692f74d0b3e9f5ae151adb1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

