{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134438,"origem":"stj","sha256_origem":"abe62183c0138a19ba5943fde93aaa9520df49e544c50f5d2f92c1535ca4ddf8","registro_original":{"id_fonte":"1424151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2897529","numero_registro":"202501120896","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO\n ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO\n RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM\n PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 83 E 7 DO\n STJ. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou\n suficiente fundamentação, reconheceu a possibilidade de receber\n habilitação retardatária como impugnação no curso da recuperação\n judicial e manteve a retificação do valor do crédito conforme\n informações técnicas dos autos.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição,\n obscuridade ou erro material acerca da interpretação do art. 10, §\n 5º, da Lei 11.101/2005 e dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) seria\n indevida a admissão da habilitação retardatária como impugnação; e\n (iii) seria possível afastar a retificação do crédito sem\n revolvimento de fatos e provas.\n 3. A prestação jurisdicional está adequada e completa: o acórdão\n enfrenta de modo claro a leitura do art. 10, § 5º, da Lei\n 11.101/2005, admite a habilitação retardatária como impugnação por\n falta de prejuízo e por razões de instrumentalidade e fungibilidade,\n e afasta decisão surpresa, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.\n 4. A retificação do crédito se apoia em dados fáticos extraídos do\n processo de recuperação e em apuração técnica, o que torna inviável\n sua modificação em recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula\n n. 7 do STJ; quanto ao recebimento da habilitação retardatária como\n impugnação, a decisão está em conformidade com a jurisprudência\n desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d3dfe0a4890037b98d2c6ebf65eeaac42db08b8a9bd1793a35c532714fa026c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"abe62183c0138a19ba5943fde93aaa9520df49e544c50f5d2f92c1535ca4ddf8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
