# Registro público: STJ — 1832606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8d2ee3f476b0817fd5e73aaa5520928cf27787f6126f9fb08a6c76442dee44c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825211
- **Número de registro na fonte:** 201902456237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. QUANTUM
DE DIMINUIÇÃO. PECULIARIDADES DO RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO
RECURSAL. PRESCRIÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
SENTENÇA. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO
INOVOU O ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA
LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMETNAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme julgados deste Superior Tribunal, a incidência do
arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano pelo
réu e "o quantum de redução da pena deve ser modulado, de 1/3 a 2/3
(um a dois terços), de forma proporcional à presteza e ao grau de
voluntariedade por este externados" (AgRg no AREsp 1467975/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 04/08/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível que se acrescente, em embargos de declaração ou em
agravo regimental, novos argumentos e pedidos não deduzidos
anteriormente, por se tratar de inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A prescrição penal não foi sucitada no recurso especial. Todavia,
por ser matéria de ordem pública, foi devidamente enfrentada. Em
nova insurgência, a parte deduz tese inédita de irretroatividade de
entendimento jurisprudencial e requer a extinção da punibilidade em
confronto com a exegese da Súmula n. 438 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É somente a Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007 que não pode
retroagir para alcançar os crimes ocorridos em datas anteriores. No
caso, os fatos foram praticados em 2015 e 2016.
- **Item 5 (texto oficial):** Desde a vigência do regramento, havia divergência sobre a
aplicação do art. 117, IV, do CP, mas sobreveio julgado do Supremo
Tribunal Federal, sem inovação do ordenamento jurídico em prejuízo
do réu, quando o Plenário consolidou (e não redefiniu) a
jurisprudência existente no âmbito daquela Corte. Desde a Lei n. n.
11.596/2007, qualquer decisum que não considerasse o acórdão
confirmatório de apelação como causa interruptiva da prescrição
estaria sujeito a recurso ao Supremo Tribunal Federal para correção
da interpretação da lei. Assim, é  impossível se falar em
irretroatividade da jurisprudência já conhecida, que apenas realiza
a vontade da norma penal existente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. QUANTUM
DE DIMINUIÇÃO. PECULIARIDADES DO RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO
RECURSAL. PRESCRIÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
SENTENÇA. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO
INOVOU O ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA
LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMETNAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme julgados deste Superior Tribunal, a incidência do
arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano pelo
réu e "o quantum de redução da pena deve ser modulado, de 1/3 a 2/3
(um a dois terços), de forma proporcional à presteza e ao grau de
voluntariedade por este externados" (AgRg no AREsp 1467975/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 04/08/2020).
2. É inadmissível que se acrescente, em embargos de declaração ou em
agravo regimental, novos argumentos e pedidos não deduzidos
anteriormente, por se tratar de inovação recursal.
3. A prescrição penal não foi sucitada no recurso especial. Todavia,
por ser matéria de ordem pública, foi devidamente enfrentada. Em
nova insurgência, a parte deduz tese inédita de irretroatividade de
entendimento jurisprudencial e requer a extinção da punibilidade em
confronto com a exegese da Súmula n. 438 do STJ.
4. É somente a Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007 que não pode
retroagir para alcançar os crimes ocorridos em datas anteriores. No
caso, os fatos foram praticados em 2015 e 2016.
5. Desde a vigência do regramento, havia divergência sobre a
aplicação do art. 117, IV, do CP, mas sobreveio julgado do Supremo
Tribunal Federal, sem inovação do ordenamento jurídico em prejuízo
do réu, quando o Plenário consolidou (e não redefiniu) a
jurisprudência existente no âmbito daquela Corte. Desde a Lei n. n.
11.596/2007, qualquer decisum que não considerasse o acórdão
confirmatório de apelação como causa interruptiva da prescrição
estaria sujeito a recurso ao Supremo Tribunal Federal para correção
da interpretação da lei. Assim, é  impossível se falar em
irretroatividade da jurisprudência já conhecida, que apenas realiza
a vontade da norma penal existente.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO - QUANTUM DE
DIMINUIÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1467975>>-DF,
         <<AgRg no HC 599183>>-SC
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 165625>>-PE
(ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - REATROATIVIDADE - MELHOR
INTERPRETAÇÃO DA LEI)
   STJ - <<AgRg no HC 694513>>-SP,
         <<AgRg no HC 696110>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011596 ANO:2007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000438
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00016 ART:00109 INC:00005 INC:00006 ART:00110
        PAR:00001 ART:00117 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1404639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25317/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1885114](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19905/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1697530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15953/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e8d2ee3f476b0817fd5e73aaa5520928cf27787f6126f9fb08a6c76442dee44c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-438%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1832606 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e8d2ee3f476b0817fd5e73aaa5520928cf27787f6126f9fb08a6c76442dee44c
- **SHA-256 do comentário:** 51c530968d1d354082523704d98ee84aa6124f39117104258937c08c561680f4
