# Registro público: STJ — 3107997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d04ac688f2aa4728cbc12ec1ff2aa7ac329ce26038bcd05a2a67fd5ff2d74e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DIRETA POR ATRASO NA CITAÇÃO
 IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
 ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido consignou que a citação só ocorreu
 cerca de 14 anos após o ajuizamento da execução,  circunstância que
 evidencia desídia do credor e autoriza o reconhecimento da
 prescrição direta.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez reconhecida a prescrição direta em razão do atraso na
 citação imputável ao exequente, mostram-se dissociadas dos
 fundamentos do acórdão recorrido as alegações recursais sobre a
 irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a necessidade de prévia
 suspensão do processo para a fluência da prescrição intercorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante
 do acórdão recorrido evidencia deficiência de fundamentação,
 atraindo a incidência da Súmula 284/STF
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DIRETA POR ATRASO NA CITAÇÃO
 IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
 ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. No caso, o acórdão recorrido consignou que a citação só ocorreu
 cerca de 14 anos após o ajuizamento da execução,  circunstância que
 evidencia desídia do credor e autoriza o reconhecimento da
 prescrição direta.
 2. Uma vez reconhecida a prescrição direta em razão do atraso na
 citação imputável ao exequente, mostram-se dissociadas dos
 fundamentos do acórdão recorrido as alegações recursais sobre a
 irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a necessidade de prévia
 suspensão do processo para a fluência da prescrição intercorrente.
 3.  A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante
 do acórdão recorrido evidencia deficiência de fundamentação,
 atraindo a incidência da Súmula 284/STF
 4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
