# Registro público: STJ — 2357472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 120c5856644ebf665da01a90f00cb2eb49b7d4e9d5e7549f3850d809c28057ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424206
- **Número de registro na fonte:** 202301364464
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO
 PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
 DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. TESTAMENTO.
 REQUISITOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
 INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo
 normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
 especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,
 apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não
 demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido
 os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a
 Súmula nº 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas
 contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos
 vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5
 e nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a"
 também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela
 alínea "c" da norma constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
 especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO
 PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
 DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. TESTAMENTO.
 REQUISITOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
 INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO.
 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo
 normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
 especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,
 apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não
 demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido
 os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a
 Súmula nº 284/STF.
 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas
 contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos
 vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5
 e nº 7/STJ.
 4. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a"
 também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela
 alínea "c" da norma constitucional.
 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
