# Registro público: STJ — 3038202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63db804f5e47800650bf155b68db7a3ea924d9de2505f11713cee016a4772ca5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424231
- **Número de registro na fonte:** 202503386337
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITO DO
 PREQUESTIONAMENTO NÃO SATISFEITO NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE
 REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar
 agravo em recurso especial, concluiu pela ausência de
 prequestionamento das teses  acerca do comparecimento presencial na
 Secretaria da Vara e da ciência inequívoca da determinação de
 constituição de novos patronos.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou contradição no
 acórdão embargado sobre a apreciação do requisito do
 prequestionamento e se os embargos de declaração comportam
 rejulgamento da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites
 processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art.
 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade
 ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso
 presente.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem
 acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
 infringente.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITO DO
 PREQUESTIONAMENTO NÃO SATISFEITO NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE
 REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar
 agravo em recurso especial, concluiu pela ausência de
 prequestionamento das teses  acerca do comparecimento presencial na
 Secretaria da Vara e da ciência inequívoca da determinação de
 constituição de novos patronos.
 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou contradição no
 acórdão embargado sobre a apreciação do requisito do
 prequestionamento e se os embargos de declaração comportam
 rejulgamento da causa.
 3. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites
 processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art.
 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade
 ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso
 presente.
 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem
 acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
 infringente.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 63db804f5e47800650bf155b68db7a3ea924d9de2505f11713cee016a4772ca5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

