# Registro público: STJ — 3122624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90cbc9318dc99ae0cf0814616d95e10ca908e3411a495d47d70b7619025d2b99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424286
- **Número de registro na fonte:** 202504732428
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de responsabilidade obrigacional securitária.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO.
 1. Ação de responsabilidade obrigacional securitária.
 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso especial.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.883.664 do STJ: responsabilidade obrigacional securitária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1883664/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que man teve a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação do interesse da Caixa Econômica Federal e da União, com fundamento na Lei n. 12.409/2011 e na Súmula n. 150 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade obrigacional securitária, com pedido de indenização por danos físicos nos imóveis, multa decendial, juros, encargos durante a inabitabilidade e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a seguradora ao pagamento da indenização pelos vícios construtivos, com os consectários legais. 4. A Corte de origem determinou a remessa do feito à Justiça Federal para apreciação do interesse da Caixa Econômica Federal e da União, com fundamento na Lei n. 12.409/2011 e na Súmula n. 150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a lei superveniente pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito, à luz do art. 5, XXXVI, da Constituição Federal; (ii) saber se o art. 6, § 1, da Lei n. 4.657/1942 c/c art. 5, XXXVI, da Constituição Federal impede a aplicação retroativa da Lei n. 12.409/2011; (iii) saber se há divergência jurisprudencial; e (iv) saber se, inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal, permanece a competência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência de juízo de retratação na origem, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e manteve a competência da Justiça Estadual, o que esvaziou o objeto do recurso especial. 7. A perda de objeto decorre da alteração do acórdão recorrido para acolher a tese sobre competência estadual, tornando desnecessária a análise das alegações relativas à retroatividade da Lei n. 12.409/2011 e à existência de interesse da CEF/União. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial prejudicado. Tese de julgamento: "1. A alteração superveniente do acórdão recorrido, em juízo de retratação, acarreta a perda de objeto do recurso especial" . Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXVI e 105, III; Lei n. 4.657/1942, art. 6, caput e § 1º; CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 150.” A transcrição é literal e vem do espelho 953388, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.883.664, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** obrigacional, responsabilidade, securitaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2ab35d9543a11e7d13a2dde649b8631ce9f2ab6d132878b53067f6919d052b81
- **SHA-256 do registro documental:** 90cbc9318dc99ae0cf0814616d95e10ca908e3411a495d47d70b7619025d2b99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1883664%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 90cbc9318dc99ae0cf0814616d95e10ca908e3411a495d47d70b7619025d2b99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.203.323 do STJ: deficiência de fundamentação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2203323/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição de ensino superior, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em apelação cível, manteve sentença que: (i) determinou a efetivação de matrícula de estudante, com escolha de disciplinas, sem cobrança do semestre 2023.2; (ii) vedou a penalização por abandono de curso e o cancelamento de desconto de mensalidade decorrente de bolsa parcial; e (iii) condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobrança indevida, negativação e impedimento de matrícula. 2. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inexistência de ilicitude na cobrança e na negativa de matrícula, alegando, ainda, dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso especial apresenta fundamentação adequada apta a demonstrar a violação de dispositivos de lei federal; (ii) se é possível o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) se restou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela legislação processual. III. Razões de decidir 4. Constata-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, pois a parte recorrente limita-se a mencionar dispositivos legais supostamente violados e a reproduzir alegações da apelação, sem explicitar, de forma objetiva e argumentativa, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência às normas federais indicadas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A pretensão recursal exige a revisão da interpretação de cláusulas contratuais relativas às mensalidades e à negociação de dívida, o que é incompatível com a via especial, à luz da jurisprudência consolidada e da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de recurso especial fundado em simples interpretação contratual. 6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco comprovada a similitude fática entre os casos, em desconformidade com os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955261, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.203.323, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** deficiencia, fundamentacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d37b8b8c2772afa7f8787341e601be4887736c96f22e3def07773015adefc2dc
- **SHA-256 do registro documental:** 90cbc9318dc99ae0cf0814616d95e10ca908e3411a495d47d70b7619025d2b99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2203323%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3122624 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 90cbc9318dc99ae0cf0814616d95e10ca908e3411a495d47d70b7619025d2b99
- **SHA-256 do comentário:** b3257f2a17538fb75a142b6bd6858890c43295a80668ba7b09d101d7cdd95dc6
