# Registro público: STJ — 3112769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fc0a53e1a1e5d46f3025f9665920634fad983e0c0aa9b3b060c6b69c37bc90f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424317
- **Número de registro na fonte:** 202504573612
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE
 JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
 REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a configuração
 da mora da devedora, afastando a alegação de que a abusividade na
 cobrança de encargos contratuais descaracterizaria o inadimplemento,
 exige o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias
 fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso
 especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
 RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do
 permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias
 que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se
 oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem
 realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
 fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE
 JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
 REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO .
 1. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a configuração
 da mora da devedora, afastando a alegação de que a abusividade na
 cobrança de encargos contratuais descaracterizaria o inadimplemento,
 exige o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias
 fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso
 especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
 RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do
 permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias
 que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se
 oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem
 realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
 fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 3fc0a53e1a1e5d46f3025f9665920634fad983e0c0aa9b3b060c6b69c37bc90f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

